domingo, 22 de junho de 2008

Ciêntistas capturam o momento da ovulação...

Reportagem muito interessante que vi no blog da sônia e resolvi colocar aqui no meu também! Leiam e vejam as fotos!!!

A revista New Scientist publicou em sua edição desta semana fotos que mostram o momento em que o ovário libera o óvulo.

A revista diz que as fotos, capturadas pelo ginecologista belga Jacques Donnez durante uma operação, são as primeiras já feitas de tão perto.

Donnez, da Universidade Católica de Louvai, disse à revista ter presenciado o momento da ovulação “por acaso” enquanto fazia uma histerectomia parcial – retirada do útero - em uma mulher de 45 anos.

Nas imagens, é possível ver o óvulo emergindo do folículo, um saco vermelho cheio de fluidos localizado nos ovários (área clara). Ao ser expelido, o óvulo vem envolvido em uma espécie de gelatina amarela contendo células.

Ele então entra nas trompas de falópio e é levado até o útero. O óvulo em si tem o tamanho de um “ponto final” e o ovário mede até cinco centímetros.

Donnez disse à New Scientist que a liberação do óvulo era entendida até então como um processo de “explosão”, mas que a ovulação à qual testemunhou durou pelo menos 15 minutos.

Essas fotos são extremamente importante para entender melhor o mecanismo”, disse o ginecologista à New Scientist.



Ao ser expelido, o óvulo vem envolvido
em uma espécie de gelatina, cheia de células




Estrangeiros tem mais de 3 mil hectares de terra no país.

Reportagem que li no site ambiente em foco, Não podemos deixar esses estrangeiros tomarem conta da amazônia, devemos lutar juntos para a proteção do que é nosso, conscientizem-se!!!


Números do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) mostram que estrangeiros são donos de mais de 3,8 milhões de hectares de terra no Brasil. Somente em Mato Grosso, os investidores internacionais têm aproximadamente 754 mil hectares, divididos em 1.377 propriedades rurais. Seguem na lista São Paulo e Mato Grosso do Sul, Estados em que os estrangeiros têm, respectivamente, 504 mil e 423 mil hectares.

Diante do quadro, a Advocacia-Geral da União (AGU) já trabalha na elaboração de um parecer para limitar a compra de terras brasileiras por estrangeiros, como estratégia de defesa da soberania do País.

A lei federal existente é pouco restritiva e movimentos sociais consideram a concentração estrangeira inadmissível em um país com demandas camponesas não atendidas. "É uma incoerência, uma injustiça e uma imoralidade. Como se não bastasse a concentração de terras nas mãos de poucos brasileiros, outra parte que poderia ser destinada à reforma agrária está com não-brasileiros", criticou, em entrevista à Agência Brasil, o padre Dirceu Fumagalli, coordenador nacional da Comissão Pastoral da Terra (CPT).

Favorável ao endurecimento da legislação, o padre Fumagalli avalia que a presença crescente de estrangeiros no meio rural pode ter conseqüências mais graves na região amazônica. "A Amazônia, por estar no foco do embate da questão ambiental, tem uma propensão maior à ampliação de grandes territórios nas mãos de estrangeiros". Para ele, a preocupação é porque o primeiro impacto se dá sobre as comunidades tradicionais.

Quem também defende providências imediatas do governo para conter a ocupação de terras nacionais por estrangeiros é o deputado federal Anselmo de Jesus (PT-RO), coordenador da Frente Parlamentar da Agricultura Familiar. "Temos que colocar regras mais duras, como existem em outros países, e isso tem que ser para já", afirmou o deputado.

Natural da Amazônia, o parlamentar diz que o governo e a sociedade brasileira precisam se conscientizar da necessidade de atuar juntos para proteger a região, superando um descaso histórico: "Muitas vezes, a Amazônia não recebeu o tratamento devido e agora temos que sair batendo no peito para dizer que ela é nossa. Precisamos de políticas mais voltadas para atender as necessidades de quem vive na região e assim ela ficará protegida".

Fonte: Estadão Online

sábado, 21 de junho de 2008

Quais nossas expectativas com Carlos Minc para o ministerio do meio ambiente?

As melhores, espero que saiba da importancia de se preservar o meio ambiente,passando por cima de valores capitalistas e da corrupção no Estado. O meio ambiente tem que estar em primeiro lugar!!!!

O que é ética ambiental?

É a relação entre o homem e a natureza,no qual somos responsáveis pela preservação do meio ambiente já que fazendo parte dele,defendendo o desenvolviemnto sustentável,exigindo politicas ambientais eficazes,liderando ações efetivas para a recuperação se ecossistemas degradados e tendo a percepção de que somente com educação ambiental criaremos cidadãos cmprometidos com o meio ambiente.

O que se entende por cidadania planetária?

Valorizar as relações, os laços de comunhão entre os grupos, instituições e outras organizações, além de apreciar o permanente processo de aprendizagem e transformação. Dar lugar a uma ordem que seja flexível, progressiva, complexa, coordenada, interdependente, solidária e auto-reguladora.

Em que medida o biólogo se aproxima do biocentrismo?

Todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. Tanto faz ser uma planta ou um homem, todo ser é importante. Um depende do outro para sobrevivência.

Quais são as implicações éticas da visão antropocêntrica do mundo?

Desenvolvimento de outras formas de sobrevivência em harmonia com o ambiente complexo. Para isso, a forma de convivência humana teria que ser a nível planetário. Também construir uma cultura de respeito às diversidades (cultural, religiosa, de gênero, etc.). considerar também outros aspectos dentro da consciência planetária, como o espiritual, existencial, o ecológico e o epistemológico.

domingo, 15 de junho de 2008

Indios Kaapo'r



Surgiram como povo distinto há cerca de trezentos anos, provavelmente na região entre os rios Tocantins e Xingu. Talvez por causa de conflitos com colonizadores luso-brasileiros e com outros povos nativos, iniciaram uma longa e lenta migração que os levou, nos idos de 1870, do Pará, através do rio Gurupi, ao Maranhão. Uma fonte do período em torno de 1890 menciona os Ka'apor como guerreiros que atacavam as comunidades rurais com suas "terríveis flechas com pontas de aço". Grupos de colonizadores brasileiros que, por sua vez, atacaram e aniquilaram aldeias Ka'apor por volta de 1900, ficaram surpresos ao descobrirem esplêndidos cocares de penas amarelas, verdes, pretas e vermelhas dentro de pequenos baús de cedro, que os sobreviventes, em fuga, teriam deixado para trás. Quando as autoridades brasileiras tentaram pacificá-los pela primeira vez, em 1911, por intermédio do recém criado Serviço de Proteção aos Índios (SPI), os Ka'apor, como os Nambiquara no Mato Grosso, eram considerados um dos povos nativos mais hostis no país e, portanto, prioritários para a pacificação. Tal pacificação, tanto dos Ka'apor quanto dos karaí (não índios), ocorreu em 1928 e durou por quase setenta anos. Recentes invasões da terra dos Ka'apor pelos karaí, entretanto, ocasionaram novas hostilidades e estão colocando a sobrevivência étnica dos Ka'apor novamente em dúvida.

Nome. Auto-denominação: Ka'apor ou Ka'apór (o apóstrofo representa uma parada da glote, um som ouvido na primeira parte da expressão inglesa "uh-huh"; o acento tônico na língua Ka'apor em geral cai na última sílaba).
Outros nomes: Urubu, Kambõ, Urubu-Caápor, Urubu-Kaápor, Kaapor.
Ka'apor parece derivar de Ka'a-pypor "pegadas na mata" ou "pegadas da mata". Outro significado aventado para Ka'apor é o de "moradores da mata". Contudo, a expressão "moradores da mata" na verdade exprime-se melhor pelo nome que os Ka'apor atribuem aos índios caçadores-coletores Guajá, seus vizinhos, Ka'apehar. A pessoa também pode ser identificada na língua Ka'apor como awá, que se refere à forma reflexiva ("alguém") e ao sujeito, enquanto pessoa, nas sentenças interrogativas ("quem?"); awá está relacionado com os termos inflexivos referentes a "pessoa" e "povo" em várias outras línguas Tupi-Guarani. Kambõ parece ter sido assimilado do português "caboclo", um termo aplicado aos Ka'apor pela maioria dos brasileiros da região nos dias de hoje, provavelmente de origem amazônica e freqüentemente usado pelos que falam a língua Ka'apor numa auto-referência quando em conversa com terceiros. O termo Urubu foi evidentemente atribuído ao povo Ka'apor durante o século XIX pelos inimigos luso-brasileiros, sendo esta etmologia dada pelos próprios informantes Ka'apor, embora estes não se refiram a si mesmos pelo termo quando falando com terceiros. Os termos hifenizados Urubu-Caápor e Urubu-Kaápor foram introduzidos pelos indigenistas brasileiros nos anos 50, numa tentativa de padronizar, na etnologia, a grafia dos nomes de grupos nativos.

Língua. Ka'apor é uma língua Tupi-Guarani. Não é falada por nenhum outro grupo conhecido, exceto como segunda língua por alguns Tembé e outros moradores da região do Gurupi etnicamente não considerados Ka'apor; dialetos da língua são minimamente desenvolvidos. Pequenas diferenças léxicas e livres variações podem ser notadas entre o povo Ka'apor originário das aldeias da bacia do Turiaçu e o da bacia do Gurupi. A língua não se aproxima das línguas Tupi-Guarani faladas pelos grupos mais próximos geograficamente, Tembé (Tenetehar) e Guajá: das duas, parece ser ligeiramente mais parecida, léxica e foneticamente, com o Guajá. Historicamente, é provavel que a língua Ka'apor esteja mais intimamente relacionada à língua Waiãpi, que é falada a uma distância de 900 km, no outro lado do rio Amazonas. Ambas foram altamente influenciadas nos últimos trezentos anos por outras línguas e hoje, são mutuamente incompreensíveis. A língua Ka'apor parece ter sido mais influenciada gramaticalmente pela língua geral amazônica; a Waiãpi, pelas línguas Carib setentrionais. Uma grande diferença entre elas é a tonicidade: na língua Ka'apor, as palavras são normalmente oxítonas; na Waiãpi, paroxítonas.
Embora não existam regras de distinção entre falas masculinas e femininas, os Ka'apor são lingüisticamente peculiares na Amazônia por terem uma linguagem padrão de sinais, usada para a comunicação com os surdos, que até a metade dos anos 80 compunham cerca de 2% da totalidade de sua população. A incidência de surdez deveu-se evidentemente à bouba neonatal e endêmica, que foi erradicada.
Cerca de 60% do povo Ka'apor é monolíngüe; os outros 40% falam um português tosco ou regional. Uma porcentagem bem pequena (2%?) fala Tembé ou outra língua indígena, como a Guajá. Educação primária em português e na língua Ka'apor tem sido oferecida, de forma intermitente, nas escolas da FUNAI no Posto Canindé e na aldeia Zé Gurupi desde os anos 70. Até agora, contudo, nenhum índio Ka'apor terminou o segundo grau e muito menos a faculdade. Uma minoria de jovens Ka'apor matricula-se nessas escolas, havendo um índice elevado de analfabetismo.

Terra. Os Ka'apor vivem no norte do Maranhão. Suas terras fazem limite, ao norte, com o rio Gurupi, ao sul, com os afluentes meridionais do rio Turiaçu, a oeste com o Igarapé do Milho e a leste, com uma linha no sentido noroeste-sudeste quase paralela à rodovia BR-316. Todos os córregos e rios drenam para três grandes rios: Maracaçumé, Turiaçu e Gurupi, que, por sua vez, desaguam diretamente no oceano Atlântico. A altitude máxima é de cerca de 250 metros acima do nível do mar nas regiões montanhosas, onde as cabeceiras do Maracaçumé, Turiaçu e Gurupi estão mais próximas umas das outras. Chove cerca de 2000 a 2500 mm por ano, sendo que a maior parte deste volume cai durante a predominância dos ventos vindos de leste de janeiro a maio.
A vegetação predominante é a floresta alta pré-amazônica. Certas espécies pan-amazônicas estão historicamente ausentes na região, tais como castanheira, assacu, mucajá, buriti e a vitória-régia. Vários espécimes da fauna aquática do rio Amazonas, tais como poraquês, arraias, botos e peixes-boi estão também ausentes. Mas a diversidade de espécies, a área basal e a fisionomia da floresta pré-amazônica são comparáveis às de outros lugares da floresta Amazônica. A maior parte da fauna terrestre, incluindo mamíferos, insetos, répteis e aves é amazônica; alguns deles são até mesmo endêmicos ou raros e ameaçados, tais como o jaguar, o periquito dourado, o macaco capuchinho Ka'apor (Cebus Kaaporii) e o sagüi barbado (Chiropotes satanas), também um macaco.
As árvores de floresta alta predominantes no hábitat Ka'apor incluem o matá-matá (Eschweilera coriacea), breu (Protium spp.), andiroba (Carapa guianensis), pau cachimbo (Mabea caudata) toari (Couratari spp.), bacaba (Oenocarpus disticha) e pente-de-macaco (Apeiba spp.). Nas florestas crescidas sobre antigas capoeiras, as árvores comuns incluem jenipaparana (Gustavia augusta), babaçu (Attalea speciosa), tucumã (Astrocaryum vulgare), inajá (Attalea regia), taperebá (Spondias mombin), jatobá (Hymenaea spp.) e abiu (Pouteria spp.). Outros importantes complexos de vegetação incluem as florestas pantanosas e as florestas sazonalmente alagadas, sendo espécies comuns o açaí (Euterpe oleracea), sumaumeira (Ceiba pentandra), marajá (Bactris spp.) e embaúba (Cecropia spp.). Complexos de menor porte são os roçados de idades variadas e os pomares, incluindo mandioca, lavoura de batata doce, de inhame, banana, urucum, algodão e mamão.
Os antepassados Ka'apor, que parecem ter fugido da expansão da sociedade luso-brasileira no sul do Pará, chegaram e se estabeleceram nas suas terras atuais (indo além) no Maranhão nos idos de 1870. As origens do povo Ka'apor como grupo étnico distinto remontam a um centro amazônico Tupi-Guarani localizado entre o baixo Tocantins e o Xingu no final do século XVII e início do século XVIII; os habitantes nativos daquela região naquele momento eram conhecidos como os Pacajás. Os Waiãpi são provavelmente um outro grupo derivado daquele centro; os Amanajós das bacias do baixo Tocantins/Capim foram provavelmente também originários de lá. Enquanto os Waiãpi migraram para o norte, atravessando o rio Amazonas na direção da sua localização atual ao longo da fronteira do Brasil com a Guiana Francesa, os Ka'apor migraram para o leste, cortando o rio Tocantins. Eles são conhecidos pela história documentada por terem se estabelecido sucessivamente nas bacias do rio Acará (ca. 1810), rio Capim (ca. 1825), rio Guamá (1864), rio Piriá (1875) e rio Maracaçumé (1878).
Cem anos depois, em 1978, a Área Indígena Alto Turiaçu, consistindo em 2048 milhas quadradas (5.301 km2) de floresta amazônica alta, ocupada por todos os remanescentes Ka'apor, assim como por alguns Guajá, Tembé e Timbira, foi demarcada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). A demarcação foi homologada pelo Decreto nº 88.002 em 1982, na administração do Presidente João Figueiredo. No entanto, cerca de um terço da área vem sendo devastada ilegalmente e convertida em cidades, campos de arroz e pastagens por agricultores sem terra, fazendeiros, madeireiros e políticos locais desde o final dos anos 80.

Demografia. O censo mais recente data de 1982, quando a população total Ka'apor era de 494 pessoas. A população hoje (1998) está provavelmente entre os 600 e 1000 habitantes, sendo que, de longe, a maior parte deste aumento deve-se ao crescimento natural e não à imigração. Estimativas de censos anteriores, indicam que a população Ka'apor declinou marcadamente após o início do contato contínuo com a sociedade brasileira em 1928: 2.000 (1928), 1.095 (1943), 912 (1954), 822 (1962), 488 (1975). Os cinqüenta anos de declínio, dos anos 20 aos anos 70, deveram-se primordiamente a epidemias de infecções respiratórias (especialmente sarampo e outras síndromes virais) e a cuidados de saúde inadequados. Hoje, dados preliminares fortemente sugerem que a população total Ka'apor está se recuperando, talvez a uma taxa de crescimento natural de 3% ou mais, tendo adquirido imunidade contra condições antes letais, seja pelo isolamento de crianças debilitadas, seja pela melhoria no tratamento da saúde. Casamentos fora do grupo com Tembé, Guajá e brasileiros têm ocorrido desde os anos 50, senão antes; respondem por cerca de 5% dos casamentos Ka'apor. A expectativa de vida é de cerca de 45 anos no nascimento e de 55 a 60 anos para os que sobrevivem à infância. As maiores causas de mortalidade (e invalidez) do povo Ka'apor nos dias de hoje parecem ser a tuberculose (ora endêmica, embora provavelmente ausente antes de 1928), complicações de parto, síndromes e complicações neonatais, malária, febre amarela e outras infecções do fígado/sangue de etiologia indeterminada, acidentes de caça, quedas de árvores, outros acidentes e homicídio.

História do contato. Os Ka'apor tiveram numerosos contatos documentados com a sociedade luso-brasileira entre o período dos Pacajás, nos idos de 1600, e o estabelecimento do contato prolongado, ou pacificação, em 1928. A maior parte dos episódios relatados foram violentos. Os Ka'apor da bacia do Capim atacaram vilas na bacia do Guamá no período de 1820 a 1830, evadindo-se com mulheres e canoas; os Ka'apor na bacia do Capim foram, por sua vez, derrotados por milicianos e por recrutas Turiuara, que também falavam uma língua Tupi-Guarani. Alguns homens Ka'apor saquearam vilas na bacia do Guamá em 1864. Depois disso, 25 soldados da guarda nacional destroçaram uma aldeia Ka'apor. Meses mais tarde, 150 soldados da guarda nacional perseguiram os remanescentes Ka'apor até as cabeceiras dos rios Guamá e Gurupi. Em 1874, alguns Ka'apor viviam na bacia do Piriá, desconhecendo-se qualquer contato dos mesmos com os colonizadores. Nos idos de 1870, guerreiros Ka'apor derrotaram e expulsaram um quilombo do lado maranhense do rio Gurupi, ocupando subseqüentemente o antigo local de refugiados como sua própria aldeia, próximo da atual aldeia de Gurupiuna. De 1870 até a chegada do Serviço de Proteção aos Índios em 1911, os ataques Ka'apor a lugarejos e cidades no Pará e Maranhão, assim como a trabalhadores do telégrafo, garimpeiros, coletores de balata e outros índios, como os Guajajara, Tembé, Guajá e os Kren-Yê Timbira, não diminuíram. Em sua maior parte, os ataques Ka'apor pareciam ter como propósito a aquisição das ferramentas de aço das vítimas para serem utilizadas nas roças e na confecção de pontas de flechas.
Antes de 1820, os Ka'apor podem ter gozado, de forma intermitente, de relações pacíficas com a sociedade luso-brasileira, até mesmo nos assentamentos das missões, o que se infere do folclore Ka'apor. Se isto é verdade, ajudaria a explicar por que há tantos empréstimos e outras influências na língua Ka'apor que parecem advir da língua geral amazônica, falada por missionários e por grande parte da comunidade paraense nos séculos XVIII e XIX.
Em 1911, o SPI empreendeu esforços visando a "pacificação" dos Ka'apor, organizando um grupo que levava presentes em forma de ferramentas de aço e coisas parecidas, rio Turiaçu acima, na esperança de "atrair" os índios. Guerreiros Ka'apor que espreitavam o grupo atiraram no maxilar de um voluntário, razão pela qual os esforços foram abandonados. Do outro lado do hábitat Ka'apor, ao longo do alto rio Gurupi, agentes do SPI também tentaram, em vão, pacificá-los entre 1911 e 1912. De 1915 a 1917, o SPI não teve recursos financeiros para os esforços de pacificação dos Ka'apor. Em 1918 e 1920, após vários anos de trégua, ataques Ka'apor em busca de ferramentas de aço tiveram lugar respectivamente na bacia do rio Guamá e em Bragança, perto da costa atlântica. Os Ka'apor também foram agredidos por turbas de brasileiros enfurecidos durante este período; um agente de telégrafo no Maranhão, que organizou invasões às aldeias Ka'apor, espetou as cabeças de suas vítimas próximo dos postos de telégrafo entre os lagos Viana e o rio Gurupi. Finalmente, em outubro de 1928, ambos os lados tinham experimentado violência suficiente. De acordo com o saber tradicional Ka'apor, um homem Ka'apor, denominado Pa'i ("padre"), "pacificou" (mu-katu) os brasileiros no Posto Canindé do SPI, na região do Gurupi. O SPI afirma que foram os seus esforços em oferecer ferramentas de aço e outros bens sob tapiris que teriam levado os Ka'apor a buscar a paz. Em 15 de dezembro de 1928, 94 índios Ka'apor visitaram o Posto Canindé do SPI. Mais ou menos ao mesmo tempo, guerreiros Ka'apor aproximaram-se da cidade de Alto Turi, junto ao rio Turiaçu, com as suas flechas apontadas para baixo, em sinal das intenções amigáveis. As guerras dos índios Ka'apor haviam terminado, mas talvez não definitivamente.
Cerca de 1.300 posseiros, madeireiros e fazendeiros invadiram e estão desmatando a Terra Indígena Turiaçu, homologada desde 1989. Mais ou menos um terço das terras Ka'apor, principalmente ao longo de seu limite oeste entre a área do igarapé do Milho e do igarapé Jararaca, vem sendo desmatada e ocupada por sem-terras insuflados por grileiros e políticos locais. A situação atual na região é marcada por tensão e pela escalada da violência. Ataques de posseiros e de madeireiros às aldeias indígenas, assim como contra-ataques dos índios aos acampamentos de posseiros e madeireiros dentro de suas terras têm ocorrido desde 1993 com pelo menos duas vítimas fatais do lado karaí.
A paz atingida em 1928 entre as sociedades brasileira e Ka'apor vem sendo minada e um novo estilo de guerra parece estar se desenvolvendo. Para os Ka'apor, o inimigo de hoje não é tão claro quanto em 1928. Naquela época, o inimigo era qualquer um que não fosse Ka'apor. A atual situação de contato interétnico é muito mais complexa. O Conselho Indigenista Missionário, outras ONGs interessadas, como a Survival International-Reino Unido, e alguns indivíduos levaram a questão das invasões ilegais das terras Ka'apor à atenção de várias entidades, incluindo-se a imprensa brasileira local e nacional, o governo federal, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço, o Parlamento Europeu e o Congresso Americano. Mas, o governo brasileiro ainda não interveio para deter ou reverter as invasões.
Os últimos setenta anos (1928-1998) assistiram a uma acomodação cada vez maior, mas não integral, da sociedade e cultura Ka'apor aos modos ocidentais. Muitos falam português, embora todos falem Ka'apor como primeira língua. Alguns professam uma crença em Tupã-ra'ïr ("filho do Trovão", ou "Jesus Cristo"), já que a divindade cristã foi introduzida por missionários fundamentalistas do Summer Institute of Linguistics (hoje Sociedade Internacional de Lingüística), que atuaram na área de mais ou menos 1963 a 1985. Mas muitos Ka'apor acreditam nos poderes divinos e curativos de Ïrïwar, uma divindade feminina, indígena, relacionada à água, cujo conceito foi parcialmente trazido dos Tembé e que é invocada no xamanismo. Os Ka'apor de todas as idades ouvem notícias e músicas do Brasil e do mundo em rádios-transistores de ondas-curtas, mas ainda passam muito tempo proseando e visitando as aldeias uns dos outros a pé pela densa mata.

Organização social e política. A aldeia Ka'apor (hendá) consiste normalmente em um ou dois agrupamentos residenciais uterinos. O irmão mais velho das irmãs casadas em um agrupamento uterino é normalmente o chefe (kapitã) do agrupamento, de forma que uma aldeia pode ter mais do que um chefe se houver mais de um agrupamento residencial. Enquanto a residência tende a ser uxorilocal, com a maior parte dos homens deixando o seu agrupamento de origem em razão do casamento para residir com os familiares de suas esposas, pelo menos um homem permanece, normalmente um filho do chefe, sendo a sua esposa quem se muda para viver com ele; entretanto, se ela é filha da irmã do seu pai, real ou classificatória, pode ser do mesmo agrupamento. O agrupamento é, politicamente, uma facção, baseada tanto no fato da co-residência quanto na doutrina da descendência repartida. O poder político do chefe se limita a acertar os casamentos de suas irmãs reais e classificatórias com homens dispostos a casar no seu agrupamento, que lhe garantem lealdade difusa assim como as filhas solteiras casadouras deles, para que ele ou seus filhos possam casar mais tarde. Há uma ligeira tendência para os contratos de casamento com a filha da irmã do pai e com a filha da irmã (neste último caso também dito oblíquo) reais ou classificatórias. A terminologia de parentesco é basicamente dravidiana, o que quer dizer que as pessoas chamam alguns de seus parentes por afinidade por termos de parentesco cognático (por exemplo, "tio" e "sogro" são a mesma palavra, tutyr). Portanto, a terminologia de parentesco dravidiana implica na regra de casamento de primos cruzados (filhos de um irmão e de uma irmã real ou classifcatória). A descendência é bilateral e não há metades, sibs ou linhagens. Não existem classes de idade tampouco grupos de festas cerimoniais. O privilégio da poliginia e módico respeito são obtidos pelo chefe que é generoso com seus pares e prudente em suas ambições políticas e materiais. A sociedade é basicamente igualitária, não havendo autoridade central (o que pode estar mudando com as crescentes pressões de posseiros invasores). Cada aldeia tende a agir como uma entidade politicamente autônoma.
Mais de um agrupamento uterino pode constituir uma aldeia, especialmente as que abrigam mais do que 30 pessoas. No passado, o tamanho médio de uma aldeia comportava de 25 a 50 pessoas; hoje, algumas aldeias, como Gurupiuna (ao norte) e Zé Gurupi (ao sul), abrigam mais de cem, e não está claro se os padrões de liderança e de residência pós-matrimonial do passado poderão sobreviver. Algumas aldeias Ka'apor estão se tornando como povoados. Esta concentração reflete um aumento na taxa natural de crescimento populacional, bem como na pressão sobre o espaço disponível na terra indígena, tanto por conta da recuperação populacional quanto pela invasão da área por posseiros sem terra. Talvez a concentração em núcleos maiores lhes proporcione mais segurança.

Economia. Povo horticultor, os Ka'apor, assim como vários outros grupos estabelecidos na Amazônia, dependem da mandioca brava como fonte principal de calorias. Eles a consomem principalmente na forma de farinha. Cultivam no total cerca de cinqüenta espécies de plantas. Estas são usadas como alimento, tempero, remédios, fibras, ferramentas e armas. Além disso, eles caçam e coletam frutos nas matas densas e pescam em pequenos igarapés do seu hábitat para obter a maior parte do restante de sua alimentação. Os animais de caça mais importantes na sua dieta são o veado galheiro, caititu, queixada, paca, cutia, macaco guariba, duas espécies de jabuti, jacaré e várias espécies de cracídeos, mutuns e tinamídeos. Nem tudo o que é comestível no hábitat é aproveitado como alimento. E alguns itens comestíveis só são comidos algumas vezes por algumas pessoas. O complexo de tabus alimentares centraliza-se em ritos associados à fertilidade feminina, especialmente o resguardo e o ritual de puberdade. Para quem se encontra nestes estados, a única carne de animal terrestre permitida é a do jabuti de pé amarelo. Importantes espécies de peixes incluem o surubim, pacu, piranha, traíra e jeju. Os mais importantes frutos silvestres coletados para alimentação incluem o bacuri (Platonia insignis), cupuaçu (Theobroma grandiflorum), piquiá (Caryocar villosum) açaí (Euterpe oleracea), bacaba (Oenocarpus distichus) e abiu cutite (Pouteria macrophylla).
A divisão sexual do trabalho não é rígida, mas as mulheres dedicam muito mais tempo do que os homens à preparação do alimento, especialmente no que diz respeito ao processamento da mandioca brava. Os homens passam bem mais tempo caçando do que as mulheres. No geral, os homens tecem as cestas, inclusive os tipitis (prensa de mandioca) enquanto as mulheres fazem as panelas, incluindo as grandes vasilhas (kamuši~) usadas para servir o caxiri de mandioca nas cerimônias de nomeação das crianças.

Artesanato e cultura material. A arte plumária dos Ka'apor é o seu trabalho de maior renome e dois livros inteiros foram dedicados a ela. As penas usadas neste trabalho vêm de numerosos pássaros, inclusive tangarás, que são especialmente difíceis de caçar devido ao seu pequeno tamanho e à sua preferência pela copa das árvores. Os velhos artesãos fazem cocares, brincos, colares, pulseiras, braceletes e adornos labiais de penas. Eles são ostentados com toda a pompa apenas nas cerimônias de nomeação das crianças, como testemunho da consciência que eles têm de si mesmos como povo. A arte Ka'apor é também vista nos desenhos geométricos característicos que as mulheres pintam nos rostos das pessoas com sumo de urucum e nas cabaças com tintura à base da casca da árvore makuku (Licania spp.). O trabalho artístico dos Ka'apor, quando não é feito como um fim em si mesmo, esmaece na cultura material.
A cultura material inclui arquitetura da casa e da paisagem, ferramentas, armas, utensílios, redes e vestuário. A cerâmica está sendo substituída em grande escala por utensílios de cobre e alumínio importados, mas não é uma arte de todo perdida. A casa é construída a partir de um plano térreo retangular e tem um telhado inclinado. Ela normalmente acomoda uma família nuclear ou no máximo uma família extensa. As colunas são feitas basicamente de acariquara resistente ao apodrecimento; os barrotes e as vigas, de cerca de vinte espécies de madeira de lei. Os moradores dormem em redes de algodão amarradas às colunas e vigas, cortadas e erguidas pelos homens adultos. Normalmente uma fogueira é mantida acesa na casa para cozinhar e aquecer as noites frias do período da seca. As mulheres coletam quase toda a lenha, cuidam de manter o fogo e a maior parte do trabalho de cozinha.
O espaço imediatamente ao redor da casa é o quintal, geralmente mantido livre de ervas daninhas. Cada agrupamento residencial normalmente tem a sua própria casa de processamento de mandioca, onde o forno de farinha (outrora de argila, hoje em dia de cobre) situa-se no alto de um suporte de adobe. Ali a maioria das mulheres remexe a massa de mandioca sobre o calor até que se transforme em farinha (u'i), principal sustento calórico da dieta, normalmente amolecida e bebida com água em pequenas cabaças como chibé (u'i-tikwar). Também no quintal, os homens fazem a maior parte da carpintaria, cestaria e modelagem dos acessórios de aço, enquanto que as mulheres se encarregam de principalmente trançar, costurar e tecer.

Religião. Alguns Ka'apor dizem que seus autênticos xamãs (pajés) morreram numa inundação cósmica, mas o xamanismo é uma realidade em algumas aldeias, embora pareça ter sido uma prática adquirida dos Tembé. Os xamãs Ka'apor dos dias de hoje invocam os "antepassados" (yande ramu~i~) e uma série de divindades como Ïrïwar (termo glosado como Mãe d'Água) que se acredita ajudem os xamãs a predizer o futuro, a restaurar suprimentos de caça esgotados e a diagnosticar e curar doenças. Parece evidente que há alguma influência afro-brasileira no xamanismo Ka'apor. Uma das divindades cujo apaziguamento se busca é o Kurupïr (curupira), um anão malévolo de pés deformados e pele negra, algumas vezes denominado "o pretinho". Rituais de cânticos, danças, fumo de tabaco e transe dos xamãs acompanham essas invocações. Os aprendizes ajudam com os cânticos e algumas vezes entram em transe também. O xamanismo envolve uma performance pública, assistida por habitantes da aldeia de todas as idades. Os xamãs Ka'apor afirmam ter sido chamados espiritualmente para esta ocupação ao terem sido arremessados (ombor) em um córrego pela Mãe d´Água, fato de difícil verificação empírica mas que talvez envolva alterações do estado de consciência induzidas por jejum e consumo maciço de tabaco.
O espectro da morte manifesta-se por aparições de fantasmas dos antepassados, chamados angã, que provocam um medo mórbido e incurável. Infrações aos "tabus" (também indicado pelo termo polissêmico pajé) podem submeter alguém a penalidades sobrenaturais. Sobejam os rituais de purificação envolvendo sangue humano (awa ruwï) e sangria. Os homens que tenham matado outros, incluindo karaí, tradicionalmente mortificam seus corpos com um dente de cutia e são obrigados a dietas especiais, como durante o resguardo. Quando da menarca, a menina é confinada num recinto fechado por cerca de 12 dias. Após sair da clausura, seus responsáveis raspam a sua cabeça; aplicam-lhe um cordão de formigas tapiís vivas (Pachycondyla commutata) na altura da cintura e do peito; e escarificam suas pernas com dente de cutia, fazendo-as sangrar. Entre os Waiãpi, a recém-menstruada (yaï-ramõ) passa por provação similar, o que sugere ser esta uma prática consideravelmente antiga, datando talvez das origens da própria família lingüística Tupi-Guarani. A idéia de que o "sangue menstrual" (yaï) polui a sociedade é reforçada por tabus alimentares (mulheres menstruadas só podem comer, dentre os animais terrestres, a carne de jabuti); restrições de atividades (a mulher menstruada não pode trabalhar na roça, cozinhar ou dar comida a outros, nem banhar-se no rio da comunidade); e pela existência de um número desproporcional de remédios caseiros para um "fluxo menstrual excessivo" (yaï-hu). Durante o resguardo Ka'apor (nino-rahã), tanto a mãe quanto o seu marido são limitados a alimentos como os da dieta da menstruação por alguns meses ou mais, na crença de que a ingestão de outros alimentos prejudica o recém-nascido.
A cerimônia mais positiva na sua cultura é a cerimônia de nomeação das crianças. Trata-se essencialmente de uma afirmação da fertilidade Ka'apor e da reafirmação dos laços exogâmicos entre os agrupamentos residenciais que propiciam a sobrevivência e o crescimento da população. Tendo sobrevivido ao nascimento e ao período de restrição alimentar e isolamento de seus pais, conhecido como resguardo, a criança é candidata a receber um nome. Normalmente isto é feito quando a criança já é capaz de se virar e engatinhar por conta própria, mas pode chegar a ocorrer até um ano ou mais depois do seu nascimento. Esta cerimônia não é individual, como o é o ritual da puberdade feminina, mas, ao contrário, veementemente coletiva. Várias crianças dentro da faixa etária de 1 ano ou mais recebem nomes de uma só vez. Como cada criança tem que ter padrinhos (ipai-anga) assim como seus próprios pais presentes, a cerimônia envolve a maior festa grupal na sociedade. Um dos pais da criança será o "dono" (-yar) do evento, e ele ou ela deve preparar o caxiri tradicional de mandioca fermentada, caju ou banana. Todos os adultos e crianças mais velhas devem bebê-lo de noite. Ao amanhecer do dia seguinte, todos penduram suas redes na maior casa da aldeia, onde os homens reclinam-se e fumam longos charutos. No quintal na frente da casa, as mães das crianças a serem nomeadas sentam-se em esteiras de bacaba e seguram seus filhos em tipóias de algodão. Todos os adultos e muitos dos jovens enfeitam-se com seus ornamentos de plumas e este esplendoroso aparato de penas vermelhas, amarelas, verdes e pretas ajuda a iluminar até mesmo as nuvens escuras que possam surgir no horizonte do amanhecer.
Logo, o padrinho de uma das crianças começa a gritar o nome que ele escolheu; este será repetido numerosas vezes pela assistência de homens e mulheres. Em seguida, o pai ou a mãe da criança anuncia um segundo nome, aquele que eles escolheram, e este também será repetido inúmeras vezes pela audiência uníssona. Então, a criança é erguida pelo padrinho, que sopra um apito de osso de gavião, o qual é preso a um pingente de penas vermelhas, azuis e pretas. Ele dança para frente e para trás com a criança aos prantos em seus braços, anunciando ao mundo o nome de uma nova pessoa Ka'apor. E assim é feito com todas as crianças e seus padrinhos, até que os novos nomes estejam bem gravados na memória coletiva. O padrinho é freqüentemente um afim ou um irmão do sexo oposto de um dos pais, de forma que é concebível a idéia de que o afilhado (ou afilhada) possa no futuro vir a desposar a própria filha (ou filho) do padrinho. Em suma, a sociedade Ka'apor projeta-se para o futuro pela solene outorga de nomes. Contudo, a permanência deste ritual de renovação por muito mais tempo como parte integral de sua cultura dependerá do resultado da luta do povo Ka'apor por terra e justiça.

sexta-feira, 13 de junho de 2008

Como podemos gerar 10 milhões de empregos se desagradar o meio ambiente ?

Com o avanço tecnológico na área de reciclagem, produtos biodegradaveis e aos poucos a conciência da seletividade do lixo, entre outras coisas, talvez dê para aumentar o número de empregos ecologicamente corretos, porém é um desafio!
Devemos incentivar as empresa, ongs e ao governo a desenvolverem cada vez mais cursos explicativos sobre a conceintização abiental e criar novas oportunidades nessas áreas!
seria um grande avanço à caminho dos 10 milhões!!!

Como gerar 60 trilhões de reais sem gerar impactos ambientais ?

Acreditoque não haja essa possibilidade infelizmente, pois seria muito bom se pudessemos preservar o meio ambiente, gerando todo essse dinheiro.
À sempre um impacto que o nosso tão sofrido meio ambiente terá que passar.

domingo, 18 de maio de 2008

Conama
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é composto por Plenário, CIPAM, Grupos Assessores, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho. O Conselho é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA.
O Conselho é um colegiado representativo de cinco setores, a saber: órgãos federais, estaduais e municipais, setor empresarial e sociedade civil. Compõem o Plenário:
o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; um representante do IBAMA; um representante da Agência Nacional de Águas-ANA; um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: um representante de cada região geográfica do País; um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; oito representantes de entidades empresariais; e um membro honorário indicado pelo Plenário; integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: um representante do Ministério Público Federal; um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. As Câmaras Técnicas são instâncias encarregadas de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de sua competência. O Regimento Interno prevê a existência de 11 Câmaras Técnicas, compostas por 07 Conselheiros, que elegem um Presidente, um Vice-presidente e um Relator. Os Grupos de Trabalho são criados por tempo determinado para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.

É da competência do CONAMA:


Estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto; determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional; decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000; estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores; recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981; estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; elaborar o seu regimento interno.

São atos do CONAMA:
Resoluções, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental; Recomendações, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; Decisões, quando se tratar de multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA, em última instância administrativa e grau de recurso, ouvido previamente o CIPAM

Antropocentrismo ou biocentrismo?

Os problemas ecológicos aumentam cada vez mais e mais,ameaçando com uma total catástrofe o sistema terra. Buracos na camada de ozônio, aumento gradativo da temperatura, desgelamento das calotas polares, mutações climáticas, desertificação de imensas regiões, desaparecimento crescente de espécies vegetais e animais são alguns dos problemas que ameaçam o ecosistema terra.

Cresce em contrapartida a consciência e a sensibilidade ecológica. Aumenta o numero de Organizações não-governamentais (ONGs) que lutam pela ecologia. Criam-se fundos para a preservação de ecosistemas e para a proteção de espécies ameaçadas de extinção. Surgem parques de preservação e proteção ambiental. A preocupação ecológica recebe embasamento jurídico através de leis em defesa do meio ambiente. Os governos são pressionados a assumirem políticas ecológicas que englobem o fator natureza em seus planejamentos.

Os problemas ecológicos não dependem de uma simples solução técnica, reclamam uma resposta ética. Requerem uma mudança de paradigma na vida pessoal, na convivência social, na produção de bens de consumo e principalmente no relacionamento com a natureza. Exigem a necessidade de um cambio de rota na organização econômico-industrial e político-social da sociedade; de uma conversão das atitudes de consumo e de relacionamento com o ambiente natural e social. Trata-se, no fundo, de uma mudança de mentalidade e visão do mundo. A preocupação ecológica não traz apenas novos problemas que exigem solução, ela introduz um novo paradigma civilizacional. A ecologia levanta críticas radicais à racionalidade moderna e ao sistema econômico capitalista.

O debate ecológico levanta questões fundamentais para ética. Discute o próprio ponto de partida e a abrangência dos sujeitos de consideração da ética. Assim foram surgindo enfoques antropocêntricos ou biocêntricos na discussão ética da ecologia. Uns partem de que o ser humano detém um protagonismo no mundo. Buscam a solução para os problemas ambientais na perspectiva do papel central do ser humano em relação à natureza. Outros defendem que o ser humano é apenas um elemento a mais no ecosistema da natureza, um elo ao lado de outros na cadeia de reprodução da vida. Por isso, o protagonismo pertence à vida. Para estes a crise ecológica precisa ser equacionada numa perspectiva biocêntrica.

Desta maneira foram-se perfilando duas grandes tendências de ética ecológica que se excluem entre si. Uma que tem como ponto de partida o ser humano em sua postura ética. Defende que não existe ética sem antropocentrismo, pois somente o ser humano pode agir moralmente e tomar decisões. A ética ecológica é interpretada a partir do que comumente se entende por ética como saber da prática. A postura biocêntrica parte do ponto de vista da ecologia como conhecimento e prática de preservação do meio ambiente. Essa tendência compreende a ética a partir do paradigma da ecologia. Esse paradigma pretende revolucionar a ética, porque supera a concentração antropocêntrica de toda ética ocidental. Apresenta-se como a única postura coerente de defesa da natureza e preservação do meio ambiente. A primeira acentua a ética e a segunda a ecologia ao elaborarem sua proposta de ética ecológica.

Antropocentrismo ou biocentrismo? É possível sair deste impasse da ética ecológica? Existem questões de fundo não explicitadas, dificultando o debate. É um fato que a ecologia como paradigma veio para ficar e significa uma mudança de mentalidade e visão de mundo. Qual é o tipo de ética apropriado para a discussão ecológica? Quando se fala de que é necessário superar a postura antropocêntrica de que ser humano se está falando?

Outra dificuldade do debate é o próprio contexto em que se desenvolve: primeiro mundo moderno e abastado. Como aconteceria essa discussão num contexto de terceiro mundo excluído onde impera a fome, a injustiça e a opressão. A controvérsia apareceria sob nova luz, ajudando a vencer o impasse. A partir da pobreza e da injustiça, humanidade e vida não se opõem. A preocupação ecológica precisa ser equacionada com a construção de uma sociedade justa e igualitária, onde a vida em sentido amplo é valorizada e preservada.
Leonardo Boff
Leonardo Boff
(Teólogo brasileiro)
14/12/1938, Concórdia (SC)

Neto de italianos que migraram para o sul do Brasil no final do século 19, Leonardo Boff, garoto ainda, com apenas 11 anos, partiu de sua cidade natal, Concórdia, com destino ao seminário de Luzerna, no Vale do Rio do Peixe (SC), certo de que o seu futuro era o da fé. Fez estudos avançados em universidades de prestígio, como Wurzurburg, Lovaina e Oxford, doutorando-se em Teologia e Filosofia na Universidade de Munique, Alemanha, em 1970. Ficou conhecido pelos seus trabalhos sobre a Teoria da Libertação, acreditando ser impossível desvencilhar a libertação pela fé da política. No livro Jesus Cristo Libertador (1972), um dos primeiros grandes estudos feito a partir da Teoria da Libertação, concorda com a idéia de que as teorias marxistas tiveram relevância no atraso das sociedades de Terceiro Mundo. Seus textos serviram de base para novas gerações de teólogos latino-americanos. Mas ao combinar a Bíblia com a política, desagradou às autoridades eclesiásticas. Em 1984, como punição pelo livro Igreja, Carisma e Poder (1981), no qual chega a criticar a própria estrutura da Igreja, foi chamado a dar explicações ao Vaticano, sendo condenado a um "silêncio obsequioso" por um ano, sendo proibido de se manifestar publicamente. Em 1992, ao ser condenado novamente, o teólogo, batizado com o nome de Genézio Darci Boff, resolveu deixar a Ordem dos Frades Menores (os franciscanos), na qual ingressara em 1959, e pedir a dispensa do sacerdócio (foi ordenado padre em 1964). Atualmente, além de um grande teórico da fé, destaca-se como um idealista: cria e assessora Comunidades Eclesiais de Base (CEBs), para as quais prega a luta por uma sociedade mais justa e humana, na qual os pobres não devem simplesmente aceitar a condição de miséria como algo natural, mas agir em favor da justiça social. Professor emérito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, publicou mais de 70 livros.

Paradigma Planetário

A globalização comporta um fenômeno mais profundo que o econômico-financeiro. Implica a inauguração de uma nova fase da história da Terra e da humanidade. O filósofo das ciências Thomas Kuhn e o físico quântico Fritjof Capra, para entendê-lo, introduziram no debate a questão da mudança de paradigma. Sim, estamos mudando de paradigma civilizacional. Com isso, queremos dizer: está nascendo um outro tipo de percepção da realidade, com novos valores, novos sonhos, nova forma de organizar os conhecimentos, novo tipo de relação social, nova forma de dialogar com a natureza, novo modo de experimentar a Última Realidade e nova maneira de entender o ser humano no conjunto dos seres.

Esse paradigma nascente nos obriga a operar progressivas travessias: importa passar da parte para o todo, do simples para o complexo, do local para o global, do nacional para o planetário, do planetário para o cósmico e do cósmico para o mistério e do mistério para Deus. A Terra não é simplesmente a adição do físico, do vital, do mental e do espiritual. Ela encerra todas essas dimensões articuladas entre si, formando um sistema complexo. Isso nos permite perceber que todos somos interdependentes. O destino comum foi globalizado. Agora ou cuidamos da humanidade e do planeta Terra ou não teremos mais futuro algum. Até hoje podíamos consumir sem nos preocupar com a exaustão dos recursos naturais; podíamos usar da água como quiséssemos, sem consciência de sua extrema escassez; podíamos ter filhos quantos desejássemos, sem temer a superpopulação; podíamos fazer guerras sem medo de uma catástrofe completa para a biosfera e para o futuro da espécie humana. Não nos é mais permitido pensar e viver como antes. Temos de mudar como condição de nossa sobrevivência na biosfera.

Para a consolidação desse novo paradigma é importante superar o fundamentalismo da cultura ocidental, hoje mundializada, que pretende deter a única visão das coisas, válida para todos. A realidade, no entanto, desborda de todas representações, pois está cheia de infindas virtualidades que podem se realizar sob outras formas, não ocidentais.

Por outra parte, o risco que corremos nos propicia a chance de reorganizarmos de maneira mais justa e criativa a humanidade e toda a cadeia da vida. Essa criatividade está inscrita em nosso código genético e cultural. Pois só nós fomos criados criadores e co-pilotos do processo evolutivo.

O efeito final será uma Terra multicivilizacional, colorida por todo tipo de culturas, de modos de produção, de símbolos e de caminhos espirituais, todos eles acolhidos como legítima expressão do humano, com direito de cidadania na grande confederação das tribos e dos povos da Terra.

Por isso, devemos olhar para frente, recolher todos os sinais que nos apontam para um desfecho feliz de nossa perigosa travessia e gestar uma atmosfera de benquerença e de irmandade que nos permita viver minimamente felizes neste pequeno planeta, escondido num canto de uma galáxia média, no interior de um sistema solar de quinta, mas sob o arco-iris da boa vontade humana e da benevolência divina.

As palavras iluminadas do ex-presidente da República Checa Vaclav Havel nos desafiam: ''A tarefa política central nos próximos anos será a criação de um novo modelo de coexistência entre as diversas culturas, povos, etnias e religiões, formando uma só civilização interconectada''.



sexta-feira, 2 de maio de 2008

Aula interessante!


Uma aula que achei muito interessante nesse período da faculdade, foi uma aula de vídeo da matéria de zoologia, onde mostrou os poríferos e cnidários, foi muito interessante aprender um pouco sobre as espécies, sobre a reprodução, os comportamentos, e algumas outras características, gostei muito, aliáis me interesso muito pelo fundo do mar e sua diversidade, pretende me especificar nesta área tão linda!

Gerando oportunidades com a Biologia!


O projeto Tamar é um exemplo de como a Biologia pode gerar empregos.
Foi criado uma campanha de adoção às tartarugas, onde tem como objetivo principal a educação ambiental sobre as tartarugas e o ambiente marinho, a geração de renda na comunidade e o fortalecimento do progama de auto-sustentação do Tamar. Os recursos arrecadados ajudam a financiar o trabalho dos tartarugueiros, pescadores e moradores das comunidades, técnicos e estagiários que, durante a temporada reprodutiva, são contratados para monitorar as praias e proteger os ninhos, fêmeas e filhotes. As pessoas e empresas interessadas em participar desta campanha, basta fazer uma doação de R$ 100 à fundação Pró Tamar.
A doação é simbólica, os "pais adotivos" ganham uma camiseta exclusiva da campanha e o certificado de adoção.

quinta-feira, 10 de abril de 2008

Pessoas únicas mais com características que devem ser copiadas!!!




Gregor Johann Mendel

(Heizendorf, 20 de Julho de 1822Brno, 6 de Janeiro de 1884) foi um monge agostiniano, botânico e meteorologista austríaco.

Nasceu na região de Troppau, na Silésia, que então pertencia à Áustria, e viria a ser baptizado a 22 de Julho, que muitas vezes se confunde com a sua data de nascimento, vindo de uma família de humildes camponeses. Na sua infância revelou-se muito inteligente; em casa costumava observar e estudar as plantas. Sendo um brilhante estudante a sua família encorajou-o a seguir estudos superiores, e mais tarde aos 21 anos a entrar num mosteiro da Ordem de Santo Agostinho em 1843 (actual mosteiro de Brno, República Checa) pois não tinham dinheiro para suportar o custo dos estudos. Obedecendo ao costume ao tornar-se monge, optou um outro nome: "Gregor". Aí Mendel tinha a seu cargo a supervisão dos jardins do mosteiro.

Estudou ainda, durante dois anos, no Instituto de Filosofia de Olmütz (hoje Olomouc, República Checa) e na Universidade de Viena (1851-1853). Desde 1843 a 1854 tornou-se professor de ciências naturais na Escola Superior de Brno, dedicando-se ao estudo do cruzamento de muitas espécies: feijões, chicória, bocas-de-dragão, plantas frutíferas, abelhas, camundongos e principalmente ervilhas cultivadas na horta do mosteiro onde vivia analisando os resultados matematicamente, durante cerca de sete anos. Gregor Mendel, "o pai da genética", como é conhecido, foi inspirado tanto pelos professores como pelos colegas do mosteiro que o pressionaram a estudar a variação do aspecto das plantas. Propôs que a existência de características (tais como a cor) das flores é devido à existência de um par de unidades elementares de hereditariedade, agora conhecidas como genes.

Mas Mendel não só se interessou nas plantas, ele também era meteorologista e estudou as teorias de evolução. Ao longo da sua vida foi membro, director e fundador de muitas sociedades locais: director do Banco da Morávia, foi fundador da Associação Meteorológica austríaca, membro da Real e Imperial Sociedade da Morávia e Silésia para melhor agricultura, entre outras. Durante a sua vida, Mendel publicou dois grandes trabalhos agora clássicos: "Ensaios com Plantas Híbridas" (Versuche über Planzenhybriden), que não abrangia mais de trinta páginas impressas e "Hierácias obtidas pela fecundação artificial". Em 1865, formula e apresenta em dois encontros da Sociedade de História Natural de Brno as leis da hereditariedade, hoje chamadas Leis de Mendel, que regem a transmissão dos caracteres hereditários. Após 1868, as tarefas administrativas mantiveram-no tão ocupado que ele não pode dar continuidade às suas pesquisas, vivendo o resto da sua vida em relativa obscuridade.

Morreu a 6 de Janeiro de 1884, em Brno, no antigo Império Austro-Húngaro hoje República Checa de uma doença renal crónica; um homem à frente do seu tempo, mas ignorado durante toda a sua vida.

Jane Goodall

Poucas pessoas reconheceriam Jane Goodall à primeira vista. Por quase 50 anos, Jane trabalhou a ampliar a consciência sobre os chimpanzés ao redor do mundo, oferecendo uma visão especial destas criaturas impressionantens, tão parecidas com os seres humanos.

‘Vamos ter fé em nós mesmos, em nosso intelecto, em nosso espírito inquebrantável. Vamos desenvolver o respeito por todas as coisas vivas. Vamos tentar substituir a impaciência e a intolerância pela compreensão e a compaixão. E o amor” - Jane Goodall

Jane tinha apenas 26 anos quando pisou pela primeira vez nas margens do Lago Tanganica, onde havia uma população de chimpanzés selvagens. Nos anos 60, era muito incomum que uma mulher jovem se embrenhasse na selva africana, mas Jane demonstrou uma teimosia e uma determinação que seriam sua marca por toda a vida.

Foi muito difícil conquistar a confiança dos chimpanzés. Durante meses, ela teve que observá-los usando binóculos. Aos poucos, ela foi se aproximando até se tornar praticamente um membro da família. O que Jane viu nas florestas da Tanzânia redefiniu o que sabíamos sobre os chimpanzés e sobre nós mesmos. Antes, as pessoas pensavam que os chimpanzés eram vegetarianos pacíficos, mas Jane viu um lado diferente. Eles organizam celebrações de guerra, usam ferramentas e formam relacionamentos – qualidades que acreditávamos serem exclusivamente humanas.

Equipes de filmagens e fotógrafos trouxeram os chimpanzés de Jane para dentro da casa de milhões de pessoas de todo o mundo. De uma jovem e tímida primatologista, Jane se tornou uma heroína, não apenas para os chimpanzés, mas para todo o planeta. O Instituto Jane Goodall não apóia apenas os chimpanzés, mas também projetos educativos e de conservação da vida selvagem, além de programas de educação em 70 países, construindo escolas e patrocinando a educação em comunidades em toda a África.

A dedicação da própria Jane à causa é incessante. Em dez anos, ela não permaneceu no mesmo lugar por mais de três semanas. Ela viaja mais de 300 dias ao ano, ministrando palestras, levantando recursos, e encontrando autoridades para tentar salvar as florestas do mundo e seus amados chimpanzés.

Em 2002, Jane Goodall se tornou “Mensageira da Paz” das Nações Unidas, e em 2003 a Rainha da Inglaterra conferiu a Jane o título de “Dama do Império Britânico”.

Transposição do Rio S. Francisco

A realidade hídrica, principalmente nos aspectos atinentes à oferta e uso das águas, é tema que, historicamente, tem marcado o debate sobre o Semi-árido. Essas preocupações têm sido enfocadas nos estudos da Fundação Joaquim Nabuco nos últimos anos e os esforços de seus pesquisadores vêm-se concentrando na busca da compreensão da relação existente entre o solo, a água e as plantas e sua importância para a população.

Após o agravamento da crise do abastecimento hídrico do Nordeste no ano de 1999, a transposição do rio São Francisco passou a ser vista como a única alternativa de solução do problema. Atualmente, existem dois cenários bem definidos com relação ao tema. O primeiro é o cenário do imediatismo, caracterizado pela ânsia de fazer chegar água, a todo custo, nas torneiras da população (pensamento muito comum na classe política), sem haver, no entanto, a preocupação com as conseqüências impostas ao ambiente ao se adotar essa alternativa e o segundo é o cenário da ponderação, caracterizado por preocupações constantes (principalmente na classe técnica) com relação às limitações das fontes hídricas na condução do processo transpositório. O primeiro cenário diz respeito às questões do Brasil virtual e, o segundo, às questões do Brasil real.

O presente documento trata de uma coletânea, em ordem cronológica, dos textos sobre a Transposição do Rio São Francisco elaborados pelo pesquisador João Suassuna na última década, representando a sua contribuição à hidrologia nordestina, com a discussão do assunto através da fundamentação em fatos concretos, com alternativas e soluções em torno de questões que ainda se arrastam no esquecimento e, quiçá, na ignorância do povo, tudo no contexto do Brasil real.

Existindo o alerta às limitações do rio São Francisco para o atendimento à navegação, geração de energia, irrigação e abastecimento das populações sedentas do Nordeste, torna-se evidente a necessidade da realização de um planejamento hidráulico em sua bacia hidrográfica, de forma a possibilitar as subtrações volumétricas pretendidas.

Finalmente, com a divulgação desse trabalho, a Fundação Joaquim Nabuco não poderá vir a ser acusada, no futuro, de ser omissa perante os problemas que por ventura venham a existir com a transposição do São Francisco nos moldes atualmente previstos. Esse assunto é considerado por todos como de extrema importância para os desígnios da região.

Assuntos polêmicos que a lei de biossegurança abrange!

Células embrionárias
As células-tronco podem ser obtidas de embriões ou de tecidos maduros de crianças ou adultos. Entretanto, as embrionárias têm a capacidade de se transformar em praticamente qualquer célula do corpo. Por essa razão, chamam mais a atenção dos pesquisadores, que as consideram como curingas. Essas células curingas têm capacidade de contribuir para o tratamento de doenças degenerativas, como o mal de Parkinson, derrames, infartos e câncer, entre outras. Outra propriedade das células-tronco é a auto-replicação, ou seja, elas podem gerar inúmeras cópias idênticas de si mesmas. Mas a retirada de células-tronco acaba destruindo os embriões, o que tem provocado reações contrárias de diversos segmentos da sociedade mundial. Grupos religiosos e outros setores sociais engajados na luta antiaborto não aceitam a destruição dos embriões. O projeto aprovado mantém o texto aceito pelo Senado Federal, em outubro do ano passado. Permite a utilização para pesquisa de embriões que estejam congelados há mais de três anos em clínicas de fertilização, mas proíbe a clonagem humana e a clonagem de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica. Segundo o médico Drauzio Varella, as células-tronco são as únicas com potencial para se transformarem em qualquer tecido do corpo, de músculos a neurônios, sendo que cada uma pode se multiplicar em milhões de outras células: "Nós temos milhares de óvulos já congelados nas clínicas de fertilização que não serão utlizados para mais nada, porque não servem mais para fertilização, mas servem para fazer trabalhos com células-tronco. A questão é jogar no lixo ou permitir que os cientistas usem isso para aliviar o sofrimento humano."A cientista Mayana Zats, da USP (Universidade de São Paulo), elogiou a aprovação do projeto de lei e ressaltou que as pesquisas com células embrionárias deverão ser submetidas às comissões de éticas das universidades antes de serem autorizadas. "A aprovação é um passo gigantesco para iniciar as pesquisas com células embrionárias. Qualquer pesquisa tem que passar por um comitê de ética. Não é qualquer um que poderá executá-la", disse.

Transgênicos
A Lei de Biossegurança também regulamenta o plantio, comercialização e pesquisas com alimentos transgênicos.Transgênicos são organismos que possuem em seu genoma genes provenientes de outra espécie, inseridos por processo natural ou por métodos de engenharia genética. Eles têm sua estrutura geneticamente modificada para obter novas características. A alteração feita em laboratório pode buscar tanto a melhora nutricional do alimento como tornar uma planta mais resistente a agrotóxicos. A polêmica que cerca os transgênicos tem fundo econômico, social e ambiental. Seus defensores argumentam que a biotecnologia aumenta a produção de alimentos a ponto de ser uma das alternativas para resolver a fome mundial. Entidades que são contra dizem que não há provas de que os produtos sejam benéficos ou nocivos. Eles defendem que é preciso aprofundar os estudos antes de se permitir o plantio em larga escala. O texto atribui à CTNBio (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança), responsável por liberar a venda de OGMs (Organismos Geneticamente Modificados), a competência para decidir sobre as sementes transgênicas que poderão ser produzidas no país. A nova lei determina que a comissão vai ter que submeter suas decisões ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) e à Anvisa (Agência Nacional de Saúde), que poderão entrar com recursos para questionar as decisões da CTNBio no prazo de até 30 dias contados a partir da publicação do parecer técnico da comissão. O Conselho Nacional de Biossegurança vai ter 45 dias para apreciar os recursos. O projeto também determina que produtos transgênicos sejam identificados em seus rótulos para que o consumidor possa ter claro conhecimento do que está comprando. As lavouras de sementes transgênicas e naturais terão que ser separadas, de acordo com o texto.

Lei de Biossegurança

Lei n°11.105
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.

§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se atividade de uso comercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata do cultivo, da produção, da manipulação, do transporte, da transferência, da comercialização, da importação, da exportação, do armazenamento, do consumo, da liberação e do descarte de OGM e seus derivados para fins comerciais.

Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se atividades e projetos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações próprias ou sob a responsabilidade administrativa, técnica ou científica da entidade.

§ 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

§ 3o Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, que se manifestará no prazo fixado em regulamento.

§ 4o As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;

II – ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência;

III – moléculas de ADN/ARN recombinante: as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural;

IV – engenharia genética: atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante;

V – organismo geneticamente modificado - OGM: organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

VII – célula germinal humana: célula-mãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia;

VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;

IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;

X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;

XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.

§ 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

§ 2o Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.

Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

I – mutagênese;

II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

Art. 6o Fica proibido:

I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;

III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;

IV – clonagem humana;

V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua regulamentação;

VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por tecnologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como qualquer forma de manipulação genética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.

Art. 7o São obrigatórias:

I – a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do evento;

II – a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidente que possa provocar a disseminação de OGM e seus derivados;

III – a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM.

CAPÍTULO II

Do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS

Art. 8o Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, vinculado à Presidência da República, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança – PNB.

§ 1o Compete ao CNBS:

I – fixar princípios e diretrizes para a ação administrativa dos órgãos e entidades federais com competências sobre a matéria;

II – analisar, a pedido da CTNBio, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional, os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados;

III – avocar e decidir, em última e definitiva instância, com base em manifestação da CTNBio e, quando julgar necessário, dos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, no âmbito de suas competências, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados;

IV – (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à realização da atividade analisada, encaminhará sua manifestação aos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei.

§ 4o Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à atividade analisada, encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente.

Art. 9o O CNBS é composto pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III – Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – Ministro de Estado da Justiça;

VI – Ministro de Estado da Saúde;

VII – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

X – Ministro de Estado da Defesa;

XI – Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1o O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.

§ 4o O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

§ 5o A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.

CAPÍTULO III

Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio

Art. 10. A CTNBio, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente.

Parágrafo único. A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança, biotecnologia, bioética e afins, com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana, dos animais e das plantas e do meio ambiente.

Art. 11. A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:

I – 12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:

a) 3 (três) da área de saúde humana;

b) 3 (três) da área animal;

c) 3 (três) da área vegetal;

d) 3 (três) da área de meio ambiente;

II – um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério do Meio Ambiente;

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

f) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g) Ministério da Defesa;

h) Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

i) Ministério das Relações Exteriores;

III – um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;

IV – um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;

V – um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;

VI – um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII – um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;

VIII – um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 1o Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.

§ 2o Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.

§ 3o Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

§ 4o Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.

§ 5o O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 6o Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.

§ 7o A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo.

§ 8o (VETADO)

§ 8o-A As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

§ 9o Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.

§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.

Art. 12. O funcionamento da CTNBio será definido pelo regulamento desta Lei.

§ 1o A CTNBio contará com uma Secretaria-Executiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestar-lhe o apoio técnico e administrativo.

§ 2o (VETADO)

Art. 13. A CTNBio constituirá subcomissões setoriais permanentes na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, e poderá constituir subcomissões extraordinárias, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão.

§ 1o Tanto os membros titulares quanto os suplentes participarão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise.

§ 2o O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão definidos no regimento interno da CTNBio.

Art. 14. Compete à CTNBio:

I – estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM;

II – estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados;

III – estabelecer, no âmbito de suas competências, critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados;

IV – proceder à análise da avaliação de risco, caso a caso, relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados;

V – estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança – CIBio, no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados;

VI – estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados;

VII – relacionar-se com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional;

VIII – autorizar, cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM, nos termos da legislação em vigor;

IX – autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa;

X – prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados;

XI – emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório, instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art. 16 desta Lei;

XII – emitir decisão técnica, caso a caso, sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados, inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido, bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso;

XIII – definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos, e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso, conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei, bem como quanto aos seus derivados;

XIV – classificar os OGM segundo a classe de risco, observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei;

XV – acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados;

XVI – emitir resoluções, de natureza normativa, sobre as matérias de sua competência;

XVII – apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades, verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN/ARN recombinante;

XVIII – apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados;

XIX – divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança – SIB a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio;

XX – identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana;

XXI – reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização, fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos, que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado, na forma desta Lei e seu regulamento;

XXII – propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados;

XXIII – apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia.

§ 1o Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.

§ 2o Nos casos de uso comercial, dentre outros aspectos técnicos de sua análise, os órgãos de registro e fiscalização, no exercício de suas atribuições em caso de solicitação pela CTNBio, observarão, quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio.

§ 3o Em caso de decisão técnica favorável sobre a biossegurança no âmbito da atividade de pesquisa, a CTNBio remeterá o processo respectivo aos órgãos e entidades referidos no art. 16 desta Lei, para o exercício de suas atribuições.

§ 4o A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica, explicitar as medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, no exercício de suas atribuições.

§ 5o Não se submeterá a análise e emissão de parecer técnico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado.

§ 6o As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola, comercialização ou transporte de produto geneticamente modificado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constituição de CIBio, salvo decisão em contrário da CTNBio.

Art. 15. A CTNBio poderá realizar audiências públicas, garantida participação da sociedade civil, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Em casos de liberação comercial, audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas, incluindo-se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria, na forma do regulamento.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos e entidades de registro e fiscalização

Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação:

I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados;

II – registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados;

III – emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial;

IV – manter atualizado no SIB o cadastro das instituições e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados;

V – tornar públicos, inclusive no SIB, os registros e autorizações concedidas;

VI – aplicar as penalidades de que trata esta Lei;

VII – subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de avaliação de biossegurança de OGM e seus derivados.

§ 1o Após manifestação favorável da CTNBio, ou do CNBS, em caso de avocação ou recurso, caberá, em decorrência de análise específica e decisão pertinente:

I – ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal, na agricultura, pecuária, agroindústria e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;

II – ao órgão competente do Ministério da Saúde emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a uso humano, farmacológico, domissanitário e áreas afins, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei;

III – ao órgão competente do Ministério do Meio Ambiente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas naturais, de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta Lei, bem como o licenciamento, nos casos em que a CTNBio deliberar, na forma desta Lei, que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;

IV – à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República emitir as autorizações e registros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aqüicultura, de acordo com a legislação em vigor e segundo esta Lei e seu regulamento.

§ 2o Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.

§ 3o A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.

§ 4o A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos nesta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5o A contagem do prazo previsto no § 4o deste artigo será suspensa, por até 180 (cento e oitenta) dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.

§ 6o As autorizações e registros de que trata este artigo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.

§ 7o Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e derivados, os órgãos e entidades de registro e fiscalização, no âmbito de suas competências, poderão apresentar recurso ao CNBS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio.

CAPÍTULO V

Da Comissão Interna de Biossegurança – CIBio

Art. 17. Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.

Art. 18. Compete à CIBio, no âmbito da instituição onde constituída:

I – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade, sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança, definidos pela CTNBio na regulamentação desta Lei;

III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, para efeito de análise, registro ou autorização do órgão competente, quando couber;

IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados;

V – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico;

VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio.

CAPÍTULO VI

Do Sistema de Informações em Biossegurança – SIB

Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.

§ 1o As disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

§ 2o Os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta Lei, processadas no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO VII

Da Responsabilidade Civil e Administrativa

Art. 20. Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta Lei, os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão, solidariamente, por sua indenização ou reparação integral, independentemente da existência de culpa.

Art. 21. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – apreensão de OGM e seus derivados;

IV – suspensão da venda de OGM e seus derivados;

V – embargo da atividade;

VI – interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII – suspensão de registro, licença ou autorização;

VIII – cancelamento de registro, licença ou autorização;

IX – perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

X – perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XI – intervenção no estabelecimento;

XII – proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

Art. 22. Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, definir critérios, valores e aplicar multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), proporcionalmente à gravidade da infração.

§ 1o As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo.

§ 2o No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3o No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.

Art. 23. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Saúde, do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, referidos no art. 16 desta Lei, de acordo com suas respectivas competências.

§ 1o Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, que aplicarem a multa.

§ 2o Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização prevista nesta Lei e poderão repassar-lhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas.

§ 3o A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio.

§ 4o Quando a infração constituir crime ou contravenção, ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal.

CAPÍTULO VIII

Dos Crimes e das Penas

Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5o desta Lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 25. Praticar engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano ou embrião humano:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 26. Realizar clonagem humana:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 27. Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o (VETADO)

§ 2o Agrava-se a pena:

I – de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;

II – de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;

III – da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV – de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Art. 28. Utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 29. Produzir, armazenar, transportar, comercializar, importar ou exportar OGM ou seus derivados, sem autorização ou em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a entrada em vigor desta Lei poderão ser registrados e comercializados, salvo manifestação contrária do CNBS, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 31. A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, deverão rever suas deliberações de caráter normativo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de promover sua adequação às disposições desta Lei.

Art. 32. Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança, comunicados e decisões técnicas já emitidos pela CTNBio, bem como, no que não contrariarem o disposto nesta Lei, os atos normativos emitidos ao amparo da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 33. As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação deverão adequar-se as suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação do decreto que a regulamentar.

Art. 34. Ficam convalidados e tornam-se permanentes os registros provisórios concedidos sob a égide da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Art. 35. Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares - RNC do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 36. Fica autorizado o plantio de grãos de soja geneticamente modificada tolerante a glifosato, reservados pelos produtores rurais para uso próprio, na safra 2004/2005, sendo vedada a comercialização da produção como semente. (Vide Decreto nº 5.534, de 2005)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar a autorização de que trata o caput deste artigo.

Art. 37. A descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei no 10.165, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

Código

Categoria

Descrição

Pp/gu

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20

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

Médio

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